AgRg no REsp 1626167 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0240395-5
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
2. A "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri "não é um principio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/2014).
3. A reforma do acórdão recorrido, que anulou o julgamento para submeter os réus a novo júri, concluindo que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1626167/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
2. A "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri "não é um principio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/2014).
3. A reforma do acórdão recorrido, que anulou o julgamento para submeter os réus a novo júri, concluindo que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1626167/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:B LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DECISÃOMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS) STF - RHC 118197-ES(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1442069-RS, HC 344217-SP, AgRg no AREsp 563979-PE STF - ARE-AgR 796846
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1046121 PE 2017/0014676-2 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:17/03/2017
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