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Jurisprudência


AgRg no REsp 1626476 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0243642-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público estadual requereu a perda dos dias remidos do apenado, diante da prática de falta grave no curso da execução criminal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, consoante disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais, a discricionariedade do magistrado está adstrita à fração sobre a qual será determinada a perda dos dias remidos, pois não pode ser afastada a incidência da referida sanção. 3. O caso em análise não demanda o reexame de provas e não atrai a aplicação da Súmula n. 7 deste STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1626476/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória para ser dirimida, não sendo aplicável a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. É fato incontroverso a prática de falta grave e a discussão cinge-se aos seus consectários legais".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 ART:00118 ART:00127LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FALTA GRAVE - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO APENAS QUANTO ÀFRAÇÃO DOS DIAS REMIDOS) STJ - AgRg no REsp 1467803-MS
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