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Jurisprudência


AgRg no REsp 1627121 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0247320-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando a existência de informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais indica elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (precedentes). II - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1627121/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER) "A meu ver, a aplicação do princípio da insignificância deveria ficar restrita ao exame do fato típico a fim de se constatar a existência de tipicidade material na conduta levada a efeito".
Veja : (DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - HC 101998-MG, HC 103359-MG, HC 143304-DF, HC 182754-MG STJ - AgRg no AREsp 616052-MS, RHC 51430-PR(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROSPROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS) STJ - RHC 51430-PR
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