AgRg no REsp 1627527 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0249416-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que expressos na Carga Magna, são inerentes à norma inserta em cada um dos artigos do Código Penal relativos à dosimetria da pena, bem como ao estabelecimento do regime inicial do cumprimento da sanção, e não exclusivos do texto constitucional. 2. É certo que os dispositivos e os princípios constitucionais, caso entendidos como atacados, devem ser objeto de recurso extraordinário, como ocorreu no caso dos autos - motivo pelo qual, inclusive, não se aplicou a Súmula n. 126 do STJ. 3. Entender os princípios em comento como exclusivos de natureza constitucional implica inviabilizar o exame, por este Superior Tribunal, de todas as matérias de dosimetria da pena em que se exija o exercício de ponderação feito pelo julgador, incluindo a análise do art. 14, I e II, do Código Penal, como ocorreu no caso, além de criar filtro de admissibilidade para o recurso especial não amparado pela lei nem pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. A adoção dessa conclusão também geraria a desconstrução de todo entendimento firmado para os casos de crimes sexuais, em especial os praticados contra vulneráveis, fruto de intensos e longos debates, a fim de tornar claro que foi vontade do Constituinte e do legislador infraconstitucional punir com maior rigor os atos libidinosos praticados contra vulnerável, como no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, a fim de condenar o réu na forma consumada do delito.
(AgRg no REsp 1627527/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que expressos na Carga Magna, são inerentes à norma inserta em cada um dos artigos do Código Penal relativos à dosimetria da pena, bem como ao estabelecimento do regime inicial do cumprimento da sanção, e não exclusivos do texto constitucional. 2. É certo que os dispositivos e os princípios constitucionais, caso entendidos como atacados, devem ser objeto de recurso extraordinário, como ocorreu no caso dos autos - motivo pelo qual, inclusive, não se aplicou a Súmula n. 126 do STJ. 3. Entender os princípios em comento como exclusivos de natureza constitucional implica inviabilizar o exame, por este Superior Tribunal, de todas as matérias de dosimetria da pena em que se exija o exercício de ponderação feito pelo julgador, incluindo a análise do art. 14, I e II, do Código Penal, como ocorreu no caso, além de criar filtro de admissibilidade para o recurso especial não amparado pela lei nem pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. A adoção dessa conclusão também geraria a desconstrução de todo entendimento firmado para os casos de crimes sexuais, em especial os praticados contra vulneráveis, fruto de intensos e longos debates, a fim de tornar claro que foi vontade do Constituinte e do legislador infraconstitucional punir com maior rigor os atos libidinosos praticados contra vulnerável, como no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, a fim de condenar o réu na forma consumada do delito.
(AgRg no REsp 1627527/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando
provimento ao agravo, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi
Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura, e o voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro dando-lhe provimento, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
A gravidade da conduta, nos crimes contra a dignidade sexual,
deve ser considerada na análise da culpabilidade do agente para fins
de aplicação da sanção penal e não para a tipificação do delito, de
acordo com precedentes deste STJ.
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] o reconhecimento da forma tentada do delito de estupro e
a consequente redução da pena, pelo Tribunal estadual, teve por
fundamento exclusivo a aplicação dos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
Sendo assim, o julgado possui fundamento constitucional
autônomo, mostrando-se inviável a sua revisão em recurso especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ANÁLISE EMRECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 744198-ES, AgRg no AREsp 521987-ES, AgRg no REsp 1588214-RS(CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - GRAVIDADE DA CONDUTA -TIPIFICAÇÃO PENAL) STJ - AgRg no REsp 1371413-DF, AgRg no REsp 1548412-PR(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1591491-MS, AgRg no AREsp 265678-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1169578-MG
Mostrar discussão