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Jurisprudência


AgRg no REsp 1627890 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0250863-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1627890/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao descaminho devido à existência de investigação policial em curso.
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência está pacificada no sentido de que 'a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância' [...] como na hipótese". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] a aplicação do princípio da insignificância deveria ficar restrita ao exame do fato típico a fim de se constatar a existência de tipicidade material na conduta levada a efeito".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STF - HC 101998-MG, HC 103359-MG, HC 182754-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕESPOLICIAIS EM CURSO) STJ - RHC 51430-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - REITERAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 616052-MS, RHC 51430-PR
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