AgRg no REsp 1629018 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0256310-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas" (AgRg no AREsp n. 306.352/DF, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 11/6/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1629018/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas" (AgRg no AREsp n. 306.352/DF, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 11/6/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1629018/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho
devido à conduta reiterada.
Informações adicionais
:
"[...] o princípio da independência funcional, inserto no art.
127, § 1º, da Constituição Federal de 1988, apanágio da estrutura do
Ministério Público, faz com que não haja vinculação entre
manifestações de membros distintos, porquanto todos atuam em nome de
uma única instituição".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] a aplicação do princípio da insignificância deveria
ficar restrita ao exame do fato típico a fim de se constatar a
existência de tipicidade material na conduta levada a efeito".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00127 PAR:00001
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO -CARACTERÍSTICAS DO AUTOR) STF - HC 101998-MG, HC 103359-MG STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(DESCAMINHO - CONDUTA REITERADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 616052-MS, RHC 51430-PR(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DACORTE) STJ - AgRg no AREsp 306352-DF(MINISTÉRIO PÚBLICO - MEMBROS DISTINTOS - MANIFESTAÇÃO DIFERENTE -PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL) STJ - HC 171306-RJ
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