AgRg no REsp 1629694 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0258883-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE AFASTA A QUALIFICADORA INSERTA NO INCISO IV DO ART. 121 DO CP.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 581, INCISO IV, DO CPP. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 579 DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Nos termos do art. 579 do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
II - A jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, "[...] admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016).
III - No caso vertente, houve interposição de apelação da decisão de pronúncia. O eg. Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o recurso do parquet como recurso em sentido estrito, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos, porquanto o recurso foi interposto no prazo legal e o pedido de inclusão da qualificadora inserta no inciso IV do art. 121 do CP foi corretamente formulado ao final das razões recursais, o que demonstra ter havido um equívoco tão somente quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1629694/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE AFASTA A QUALIFICADORA INSERTA NO INCISO IV DO ART. 121 DO CP.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 581, INCISO IV, DO CPP. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 579 DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Nos termos do art. 579 do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
II - A jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, "[...] admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016).
III - No caso vertente, houve interposição de apelação da decisão de pronúncia. O eg. Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o recurso do parquet como recurso em sentido estrito, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos, porquanto o recurso foi interposto no prazo legal e o pedido de inclusão da qualificadora inserta no inciso IV do art. 121 do CP foi corretamente formulado ao final das razões recursais, o que demonstra ter havido um equívoco tão somente quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1629694/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00579
Veja
:
(FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1373270-PE, AgRg no AREsp 644988-PB, HC 295637-MS, AgRg no AREsp 354968-MT, AgRg no REsp 1244829-RS
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