AgRg no REsp 1629969 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0260198-7
PENAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016).
2. Ademais, no caso, a res foi avaliada em R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto de 2015 - R$ 788,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1629969/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PENAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016).
2. Ademais, no caso, a res foi avaliada em R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), valor que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto de 2015 - R$ 788,00), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1629969/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
devido à conduta reiterada.
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), mais de
15% (quinze por cento) do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 902930-SC, AgRg no AREsp896863-RJ, AgInt no REsp 1585687-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FRAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE ÀÉPOCA DOS FATOS) STJ - AgRg no AREsp 849458-SP, AgRg no AREsp 1126-DF
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