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Jurisprudência


AgRg no REsp 1630808 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0264345-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1630808/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 07/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 984150-RJ, AgInt no REsp 1607364-RJ
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