AgRg no REsp 1631056 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0266181-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Na oportunidade - na qual fiquei vencido -, firmou-se o entendimento de que o exame pericial é imprescindível para a configuração da qualificadora da escalada.
2. O acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação registra o entendimento de que a escalada (genericamente) não deixa vestígios. 3. Todavia, a Corte estadual não indica elementos do caso concreto que evidenciem, na hipótese, inexistirem vestígios materiais, o que teria inviabilizado a realização do exame pericial e, por conseguinte, permitiria que a qualificadora em exame fosse demonstrada por outras provas.
4. Para afastar a decisão agravada, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos - a fim de constatar se a escalada do muro, no caso, teria deixado vestígios -, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
6. Agravo regimental não provido. Execução imediata determinada.
(AgRg no REsp 1631056/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Na oportunidade - na qual fiquei vencido -, firmou-se o entendimento de que o exame pericial é imprescindível para a configuração da qualificadora da escalada.
2. O acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação registra o entendimento de que a escalada (genericamente) não deixa vestígios. 3. Todavia, a Corte estadual não indica elementos do caso concreto que evidenciem, na hipótese, inexistirem vestígios materiais, o que teria inviabilizado a realização do exame pericial e, por conseguinte, permitiria que a qualificadora em exame fosse demonstrada por outras provas.
4. Para afastar a decisão agravada, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos - a fim de constatar se a escalada do muro, no caso, teria deixado vestígios -, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
6. Agravo regimental não provido. Execução imediata determinada.
(AgRg no REsp 1631056/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, com determinação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - EXAME PERICIAL -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - REsp 1320298-MG(EXECUÇÃO DA PENA - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STF - ARE 964246 (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 925)
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