AgRg no REsp 1632046 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0270840-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART.
313-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A revisão do acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, de modo a se acolher a tese de inexistência de dolo ou do elemento subjetivo do tipo, exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
2. Tendo as instâncias ordinárias identificado a ocorrência de efetivo prejuízo ao INSS na prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações - que não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal -, de rigor a manutenção da pena-base conforme estabelecida na origem, eis que evidenciada a maior reprovabilidade da conduta.
3. Aplicada a regra do artigo 71 do Código Penal, segundo a qual sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, faz-se o devido aumento de um sexto a dois terços, considerado o número total de infrações praticadas, não há falar em constrangimento ilegal na espécie.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1632046/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART.
313-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A revisão do acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, de modo a se acolher a tese de inexistência de dolo ou do elemento subjetivo do tipo, exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
2. Tendo as instâncias ordinárias identificado a ocorrência de efetivo prejuízo ao INSS na prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações - que não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal -, de rigor a manutenção da pena-base conforme estabelecida na origem, eis que evidenciada a maior reprovabilidade da conduta.
3. Aplicada a regra do artigo 71 do Código Penal, segundo a qual sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, faz-se o devido aumento de um sexto a dois terços, considerado o número total de infrações praticadas, não há falar em constrangimento ilegal na espécie.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1632046/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:0313ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 656357-PR, AgRg no AREsp 345019-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - AgRg no REsp 1185549-RJ(CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS - NÚMEROTOTAL DE INFRAÇÕES PRATICADAS) STJ - HC 353067-SP
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