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Jurisprudência


AgRg no REsp 1632567 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0273364-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BOLSA FEMININA E ÓCULOS DE SOL. BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM R$ 144,00 (CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do agente, consubstanciada no furto de uma bolsa feminina e um óculos de sol avaliados em R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), sendo inaplicável ao caso o princípio da insignificância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1632567/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bolsa feminina e um óculos de sol, avaliados em R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), pouco mais de 20 % do salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : "[...] sem perder de vista essas diretrizes (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica) a jurisprudência não só desta Corte, mas também do Supremo Tribunal Federal, embora não de maneira uníssona (há divergência entre as Turmas), mas já com consistência digna de nota, tem considerado também a condição pessoal do agente, especificamente se há reiteração criminosa e/ou reincidência na investida contra o bem jurídico patrimônio sob tutela estatal. Isso porque, na atual quadra de desenvolvimento da sociedade, não haveria como deixar de sopesar os fatos como um todo, inserindo na análise da tipicidade conglobante a repercussão social da ação, o que suscita por luzes também no comportamento do autor e na sua vida pregressa". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Considerações sobre a reincidência e a reiteração criminosa não têm força para afastar o princípio da insignificância, desde que o fato penal seja dotado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e de lesão jurídica inexpressiva. Isso porque o aludido afastamento daria prioridade ao superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal do fato.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -INAPLICABILIDADE) STF - HC 112653 STJ - AgRg no REsp 1483746-MG, AgRg no AREsp 454616-MS
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