AgRg no REsp 1633003 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0275536-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERROGATÓRIO.
DECLARAÇÕES. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
ATENUAÇÃO. OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Se as declarações dos agravados, nos interrogatórios, foram utilizadas como um dos fundamentos para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ.
2. A atenuação é devida mesmo no caso de confissão parcial.
Precedentes.
3. O próprio agravante, ao afirmar que a confissão não foi determinante para a condenação, reconhece que houve confissão por parte dos agravados. Contudo, busca afastar a atenuação da pena, sob o fundamento de que as declarações nos interrogatórios teriam sido irrelevantes para a condenação e de que não teria havido intenção dos acusados de contribuir para a busca da verdade.
4. Para a incidência da atenuante não é necessário que a condenação seja fundamentada apenas nas declarações contidas no interrogatório, bastando que tenham sido utilizadas como um dos elementos na formação da convicção do julgador.
5. É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas ou de que não teria havido intenção dos acusados de colaborar com a busca da verdade. O direito à atenuante é decorrente de condição objetiva, qual seja, a utilização da declaração dos réus como elemento de convicção do julgador, ao proferir o decreto condenatório.
6. Na via especial é descabida a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1633003/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERROGATÓRIO.
DECLARAÇÕES. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
ATENUAÇÃO. OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Se as declarações dos agravados, nos interrogatórios, foram utilizadas como um dos fundamentos para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ.
2. A atenuação é devida mesmo no caso de confissão parcial.
Precedentes.
3. O próprio agravante, ao afirmar que a confissão não foi determinante para a condenação, reconhece que houve confissão por parte dos agravados. Contudo, busca afastar a atenuação da pena, sob o fundamento de que as declarações nos interrogatórios teriam sido irrelevantes para a condenação e de que não teria havido intenção dos acusados de contribuir para a busca da verdade.
4. Para a incidência da atenuante não é necessário que a condenação seja fundamentada apenas nas declarações contidas no interrogatório, bastando que tenham sido utilizadas como um dos elementos na formação da convicção do julgador.
5. É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas ou de que não teria havido intenção dos acusados de colaborar com a busca da verdade. O direito à atenuante é decorrente de condição objetiva, qual seja, a utilização da declaração dos réus como elemento de convicção do julgador, ao proferir o decreto condenatório.
6. Na via especial é descabida a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1633003/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL) STJ - HC 362316-RJ, HC 344323-SP, HC 367820-SC, HC 352395-SP
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