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Jurisprudência


AgRg no REsp 1633461 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0277733-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ABOLITIO CRIMINIS E ATIPICIDADE. TESES ANALISADAS NO JULGAMENTO DO HC 182.166/RS, IMPETRADO POR CORRÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Tendo sido a questão relacionada à abolitio criminis previamente decidida por esta Corte no julgamento de habeas corpus impetrado pelos ora recorrentes, verifica-se a inadmissível reiteração de pedidos, com a consequente perda de objeto do recurso especial nesse ponto. 2. Não é admissível a inovação de tese por ocasião da interposição do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1633461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 575317-MS, AgRg nos EDcl no REsp 1431534-GO, AgRg nos EAREsp 473501-SP
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