AgRg no REsp 1634545 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0282733-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO TRÂMITE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.544.036/RJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Revendo posicionamento anterior, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.544.036/RJ, firmou entendimento no sentido da possibilidade de o Juízo da Execução, excepcionalmente e após a oitiva do Órgão Ministerial, autorizar e estabelecer, previamente, as datas de todas as saídas temporárias às quais tem direito o apenado, quando a análise individual do pedido ficar prejudicada pela burocratização e deficiências estruturais do órgão judicante.
2. É necessária a flexibilização do trâmite para a concessão do benefício, a fim de se evitar que, em virtude das dificuldades estruturais das varas de execuções penais, o direito pleiteado pelos condenados seja inviabilizado por questões meramente burocráticas.
3. Nessas hipóteses, não há delegação à autoridade administrativa penitenciária da função jurisdicional da concessão do benefício, ficando essa apenas incumbida da execução do cronograma estabelecido judicialmente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1634545/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO TRÂMITE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.544.036/RJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Revendo posicionamento anterior, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.544.036/RJ, firmou entendimento no sentido da possibilidade de o Juízo da Execução, excepcionalmente e após a oitiva do Órgão Ministerial, autorizar e estabelecer, previamente, as datas de todas as saídas temporárias às quais tem direito o apenado, quando a análise individual do pedido ficar prejudicada pela burocratização e deficiências estruturais do órgão judicante.
2. É necessária a flexibilização do trâmite para a concessão do benefício, a fim de se evitar que, em virtude das dificuldades estruturais das varas de execuções penais, o direito pleiteado pelos condenados seja inviabilizado por questões meramente burocráticas.
3. Nessas hipóteses, não há delegação à autoridade administrativa penitenciária da função jurisdicional da concessão do benefício, ficando essa apenas incumbida da execução do cronograma estabelecido judicialmente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1634545/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS - ATO JUDICIALÚNICO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - REsp 1544036-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 445)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1574811 RJ 2015/0318538-2 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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