AgRg no REsp 1635097 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0284418-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL. BENEFÍCIOS. PLEITO DE MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO DE TESE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
1. É inviável a análise da tese defensiva trazida no regimental, no sentido de que o julgamento do HC n. 126.292/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, modificaria o entendimento acerca do termo inicial para a contagem do prazo para benefícios na execução, devendo ser considerada a data da prisão.
2. A questão não foi suscitada pela defesa nas contrarrazões ao recurso especial, tendo-se operado a preclusão consumativa. E, ainda, o tema não foi apreciado pelas instâncias ordinárias sob o enfoque trazido no regimental, devendo, portanto, ser a elas submetido antes de ser trazida na via especial, cuja abertura reclama o prequestionamento da matéria.
3. A prolação do acórdão pelo Tribunal de origem, no caso concreto, se deu em 31/3/2016, portanto, em data posterior à conclusão do julgamento do referido habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, de forma que poderia ter a defesa suscitado a questão oportunamente, não se cuidando de fato novo posterior.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1635097/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL. BENEFÍCIOS. PLEITO DE MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO DE TESE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
1. É inviável a análise da tese defensiva trazida no regimental, no sentido de que o julgamento do HC n. 126.292/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, modificaria o entendimento acerca do termo inicial para a contagem do prazo para benefícios na execução, devendo ser considerada a data da prisão.
2. A questão não foi suscitada pela defesa nas contrarrazões ao recurso especial, tendo-se operado a preclusão consumativa. E, ainda, o tema não foi apreciado pelas instâncias ordinárias sob o enfoque trazido no regimental, devendo, portanto, ser a elas submetido antes de ser trazida na via especial, cuja abertura reclama o prequestionamento da matéria.
3. A prolação do acórdão pelo Tribunal de origem, no caso concreto, se deu em 31/3/2016, portanto, em data posterior à conclusão do julgamento do referido habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, de forma que poderia ter a defesa suscitado a questão oportunamente, não se cuidando de fato novo posterior.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1635097/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1241217-RJ, AgRg no REsp 1171981-RS
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