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Jurisprudência


AgRg no REsp 1635766 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0288041-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO DE PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A remissão da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, exige jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, contabilizando-se a quantidade de dias efetivamente trabalhados e não o simples somatório de horas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1635766/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00033 ART:00126 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : STJ - AgRg no REsp 1549426-MG, AgRg no HC 338216-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1602189 MG 2016/0142607-4 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
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