AgRg no REsp 1635766 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0288041-2
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO DE PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A remissão da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, exige jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, contabilizando-se a quantidade de dias efetivamente trabalhados e não o simples somatório de horas. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1635766/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO DE PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A remissão da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, exige jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, contabilizando-se a quantidade de dias efetivamente trabalhados e não o simples somatório de horas. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1635766/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00033 ART:00126 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1549426-MG, AgRg no HC 338216-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1602189 MG 2016/0142607-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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