AgRg no REsp 1635786 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0288156-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO COMETIDO EM AMBITO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que, sendo cometida a contravenção penal de vias de fato em âmbito doméstico, inviável se torna a substituição da pena privativa de liberdade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1635786/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO COMETIDO EM AMBITO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que, sendo cometida a contravenção penal de vias de fato em âmbito doméstico, inviável se torna a substituição da pena privativa de liberdade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1635786/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1624637-MS, AgRg no REsp 1534703-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1619857 MS 2016/0213167-2 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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