AgRg no REsp 1635935 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0289001-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 126, § 1º, II, AMBOS DA LEP. REMIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CÔMPUTO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remição da pena pelo trabalho, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da LEP, ocorre na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados, estes com jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, de forma que o cálculo se dá pela quantidade de dias trabalhados e não pelo simples somatório de horas.
2. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horas, o que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas (HC n. 114.393/RS, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/12/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1635935/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 126, § 1º, II, AMBOS DA LEP. REMIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CÔMPUTO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remição da pena pelo trabalho, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da LEP, ocorre na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados, estes com jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, de forma que o cálculo se dá pela quantidade de dias trabalhados e não pelo simples somatório de horas.
2. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horas, o que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas (HC n. 114.393/RS, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/12/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1635935/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00033 ART:00126 PAR:00001
Veja
:
(REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO - DIAS TRABALHADOS) STJ - AgRg no REsp 1588503-MG, HC 338220-MG STF - HC 114393-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1637444 MG 2016/0298491-6 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:15/03/2017
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