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Jurisprudência


AgRg no REsp 1635959 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0289084-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. ARTS. 217-A C/C O 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DESCLASSIFICOU O DELITO PARA O DISPOSTO NO ART. 65 DO DECRETO N. 3.688/1941. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Comete crime de estupro de vulnerável todo aquele que tiver conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos (art. 217-A do Código Penal). 2. Este Superior Tribunal se manifestou no sentido de que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 3. Dir-se-á, ainda, e com razão, que a função deste Superior Tribunal não é revolver provas, rediscutir matéria fática. No entanto, também seria suma injustiça aceitar os fatos, mas a errônea classificação jurídica dada pelas instâncias ordinárias, se a outra classificação, mesmo tendo como incontroversos os fatos, chegar a este Superior Tribunal. Não se discutem fatos, mas, sim, sua classificação jurídica. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1635959/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:0217A
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1480881-PI, AgRg no AgRg no REsp 1508027-RS
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