AgRg no REsp 1636916 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0291959-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA É INEXPRESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso. (Precedentes).
II - A existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, quantidade de entorpecentes apreendidos, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
III - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1636916/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE DE DROGA É INEXPRESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso. (Precedentes).
II - A existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, quantidade de entorpecentes apreendidos, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
III - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1636916/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - HC 314207-SP(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 226426-SC(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 648193-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 246999-PR
Mostrar discussão