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Jurisprudência


AgRg no REsp 1637132 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0294278-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAS ALEGAÇÕES, EM PETIÇÃO AVULSA, QUE TRADUZIRAM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.034 DO CPC/2015. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTRARIEDADE AO ART. 2º DO CPP. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A CITAÇÃO EDITALÍCIA, NOS TERMOS DA NOVEL LEI N. 11.689/2008. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO, QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.689/2008 IMEDIATA E ADEQUADA AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 416 DO CPP. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIBELO ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ATO QUE DEPENDIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, O QUE SÓ OCORREU COM A CITAÇÃO EDITALÍCIA, JÁ SOB A NOVA LEI QUE NÃO MAIS PREVIA O OFERECIMENTO DE LIBELO. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, MERA PRESUNÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. O entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 456/STF, atualmente reproduzido no art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil/2015, não autoriza esta Corte Superior conhecer de matéria suscitada a destempo pela parte; o que ele exterioriza é a compreensão de que a atuação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, tem natureza revisional e não de mera cassação, o que implica a possibilidade de aplicar o direito à espécie, inclusive apreciando argumentos que, embora invocados pelas partes nas instâncias ordinárias, não foram ali debatidos. 2. A norma não possui aplicabilidade ampla, pois conhecer, na linguagem da Súmula, significa não apenas superar positivamente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mas também afirmar a existência de violação, pelo acórdão recorrido, da norma federal ou constitucional invocada (ED no AgR no RE n. 346.736/DF, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/6/2013). Desse modo, a aplicabilidade fica restrita à hipótese na qual, reconhecida a existência de ilegalidade (violação do dispositivo), impõe-se ao Tribunal a análise de outros argumentos, veiculados pelas partes, para o julgamento adequado da demanda. 3. Quanto ao parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil/2015, a admissão ali mencionada ostenta contornos distintos daquela citada no caput, pois ao estipular que admitido o recurso por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado, o preceito em comento remete a idéia da admissão efetivada perante o Tribunal a quo. 4. Nesse sentido, o que a norma especifica é que, na hipótese de um recurso especial atacar o mesmo capítulo ou ponto de um acórdão mediante mais de um argumento e, o Tribunal a quo, em sede de juízo de admissibilidade recursal, admitir o recurso, no ponto atacado, apenas por um ou mais argumentos, mas não por todos, tal circunstância não obstaculariza o exame pelo STJ dos argumentos inadmitidos, desde que constem do recurso especial, já que todos os argumentos aventados pelo agravante, referente ao capítulo objeto do juízo admissibilidade parcial, são devolvidos ao exame do Tribunal superior para análise da controvérsia (capítulo ou ponto impugnado). 5. O caput e o parágrafo único do art. 1.034, do CPC/2015 tratam de hipótese bem específicas; impossível entender que tais comandos normativos firmariam uma autorização ampla e irrestrita para conhecer de questões novas, nem sequer veiculadas no recurso especial, sob pena de violação de um princípio basilar do direito processual, qual seja, a preclusão consumativa. 6. No caso, o ora agravante, por meio de petição avulsa, subsequente ao recurso, suscitou novos argumentos, o que caracteriza inovação recursal, insuscetível de análise. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial. 8. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é adequada a intimação da pronúncia, por edital, do réu citado e não mais localizado, nos termos do já vigente arts. 2º c/c o 420 do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n. 11.689/2008. 9. Não há falar em ofensa ao art. 416 do Código de Processo Penal (na redação anterior ao advento da Lei n. 11.689/2008) se, quando do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, não mais subsistia a previsão do oferecimento de libelo acusatório; ainda que se cogitasse de ilegalidade, a defesa não demonstrou em que medida a falta do oferecimento do libelo acusatório prejudicou concretamente o agravante, apenas estabeleceu uma presunção de prejuízo, o que é insuficiente para a declaração de nulidade almejada (art. 563 do CPP). 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1637132/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002 ART:00413 ART:00416 ART:00420 PAR:ÚNICO ART:00563(ART. 420 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01034LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja : (VIOLAÇÃO A SÚMULA - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO -NECESSIDADE) STF - RE-AgRg-ED 346736-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO INADEQUADO PARAPARADIGMA) STJ - AgRg no AREsp 993565-SP(PRONÚNCIA - INTIMAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE) STJ - RMS 39736-SP, RHC 34962-RJ STF - RHC 108070-DF, RHC 115563-MT(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 294955-SP STF - RHC 123092-DF
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