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Jurisprudência


AgRg no REsp 1637165 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0295229-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO CRIME SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Tendo o Tribunal a quo assentado que a conduta praticada se amolda àquela prevista como contravenção penal, entendimento em sentido contrário por este Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de se acolher a pretensão acusatória e operar a classificação de acordo com o delito previsto no art. 217-A do Estatuto Repressivo, demandaria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo de fatos e provas que foram apresentados ao longo da instrução processual, o que se mostra inviável na presente seara recursal ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1637165/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 422760-MG, AgRg no REsp 1045512-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1637165 DF 2016/0295229-6 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:11/04/2017
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