AgRg no REsp 1638045 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0301755-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR PASSÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido, sendo certo que a decisão contrária aos interesses da parte não configura, necessariamente, negativa de prestação jurisdicional apta a embasar a desconstituição do julgado.
2. Na espécie, tendo sido analisadas, de modo suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da causa, mormente quanto ao tipo de ação cabível e a necessidade de concessão da segurança, não se vislumbra a alegada afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
3. Se o descumprimento da medida cautelar imposta não pode resultar em ofensa ao direito de ir, vir e permanecer do agente, é inviável a impetração do habeas corpus para obstar o afastamento do exercício de função pública, sendo cabível, portanto, o mandado de segurança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1638045/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR PASSÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido, sendo certo que a decisão contrária aos interesses da parte não configura, necessariamente, negativa de prestação jurisdicional apta a embasar a desconstituição do julgado.
2. Na espécie, tendo sido analisadas, de modo suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da causa, mormente quanto ao tipo de ação cabível e a necessidade de concessão da segurança, não se vislumbra a alegada afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
3. Se o descumprimento da medida cautelar imposta não pode resultar em ofensa ao direito de ir, vir e permanecer do agente, é inviável a impetração do habeas corpus para obstar o afastamento do exercício de função pública, sendo cabível, portanto, o mandado de segurança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1638045/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPRIR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE) STJ - EDcl no AgRg no HC 211288-MS, EDcl no AgRg no AREsp 6012-DF(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534318-PB(OBSTAR O AFASTAMENTO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - MANDADO DESEGURANÇA - RECURSO CABÍVEL) STJ - HC 331986-PBRMS 46036-PERMS 44332-RJ
Mostrar discussão