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Jurisprudência


AgRg no REsp 1639006 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0302183-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 13/10/2009, firmou posicionamento no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos elididos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 2. Seguindo esta mesma linha, no REsp 1393317/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 12/11/2014, DJe 2/12/2014, também decidiu que, a partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 - o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio - não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. 3. Na hipótese, dado que o valor apurado a título de contribuições descontadas dos contribuintes e não repassadas à Previdência Social (R$ 12.555,38) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, afasto a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1639006/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de apropriação indébita previdenciária em razão do valor das contribuições recolhidas e não repassadas ser de R$12.555,38.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
Veja : (DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO TRIBUTOILIDIDO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA 157), REsp 1393317-PR, EREsp 1533017-SP, AgInt no REsp 1521774-RS, AgRg no REsp 1588990-PR