AgRg no REsp 1639576 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0309304-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA CONTRA A VÍTIMA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O acolhimento da tese de desclassificação do delito de furto para o delito de roubo, ante a ocorrência de violência dirigida contra a vítima e não contra a coisa, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1639576/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA CONTRA A VÍTIMA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O acolhimento da tese de desclassificação do delito de furto para o delito de roubo, ante a ocorrência de violência dirigida contra a vítima e não contra a coisa, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1639576/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 332612-MG, AgRg no REsp 1430455-MG, AgRg no REsp 1520876-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1658425 MG 2017/0050509-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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