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Jurisprudência


AgRg no REsp 1640145 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0311924-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DAS HORAS DE ATIVIDADE LABORAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Hipótese na qual foi indeferido pedido de remição formulado em favor do reeducando, ante a ausência do preenchimento das formalidades legais necessárias à sua concessão. 2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que a efetiva consideração da atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, realizada através da fiscalização direta por parte da administração penitenciária. RECONHECIMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O pretendido reconhecimento de horas efetivamente trabalhadas pelo recorrente para fins de remição é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em Juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1640145/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ATIVIDADE LABORAL PARA FINS DE REMIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no HC 351918-SC(OCORRÊNCIA DE HORAS TRABALHADAS - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1649744-RO, AgRg no AREsp 509311-GO
Sucessivos : AgRg no HC 354374 SC 2016/0106610-6 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:12/06/2017
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