AgRg no REsp 1642081 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0320297-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça posiciona-se no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a prática de novos delitos.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal que, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
3. Na espécie, verifica-se que o agravante pratica com habitualidade o delito de descaminho, na medida em que possui diversos registros de auto de infração fiscal relativos à introdução clandestina de mercadorias estrangeiras no país, bem como responde a outras três ações penais, circunstâncias que impossibilitam o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1642081/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça posiciona-se no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a prática de novos delitos.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal que, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
3. Na espécie, verifica-se que o agravante pratica com habitualidade o delito de descaminho, na medida em que possui diversos registros de auto de infração fiscal relativos à introdução clandestina de mercadorias estrangeiras no país, bem como responde a outras três ações penais, circunstâncias que impossibilitam o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1642081/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho
devido à conduta reiterada.
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 505895-PR, AgRg no REsp 1339730-PR
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