AgRg no REsp 1642400 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0322036-4
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. VALOR DO BEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 365,00 (trezentos sessenta e cinco reais), foi considerado expressivo à época dos fatos pelo Tribunal de origem, em que o salário mínimo era de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1642400/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. VALOR DO BEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 365,00 (trezentos sessenta e cinco reais), foi considerado expressivo à época dos fatos pelo Tribunal de origem, em que o salário mínimo era de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1642400/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à subtração de bem
avaliado em R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais),
equivalentes a mais de 50% do salário mínimo.
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 778339-DF, AgRg no REsp 1416249-MG
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