AgRg no REsp 1642471 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0322584-6
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, o julgador detém discricionariedade na fixação da pena-base, cabendo a revisão nesta instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração da pena.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apresentou fundamentos idôneos capazes de demonstrar de que modo a culpabilidade do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, considerando o grau de profissionalismo audacioso, que contou com aparato material (pé de cabra, marreta, talhadeira, chave de fenda, carrinho de transporte e veículo de carga fechado), que seria utilizado para transportar o cofre da agência bancária, que era o objetivo da ação criminosa.
3. A alteração da fração correspondente à tentativa, exigiria o reexame do iter criminis percorrido pelo agente, o que é vedado em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal e apresentou fundamentos concretos que justificaram a determinação do regime intermediário como o mais adequado ao caso em exame.
5. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que, "presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP." (HC 361.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1642471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, o julgador detém discricionariedade na fixação da pena-base, cabendo a revisão nesta instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração da pena.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apresentou fundamentos idôneos capazes de demonstrar de que modo a culpabilidade do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, considerando o grau de profissionalismo audacioso, que contou com aparato material (pé de cabra, marreta, talhadeira, chave de fenda, carrinho de transporte e veículo de carga fechado), que seria utilizado para transportar o cofre da agência bancária, que era o objetivo da ação criminosa.
3. A alteração da fração correspondente à tentativa, exigiria o reexame do iter criminis percorrido pelo agente, o que é vedado em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal e apresentou fundamentos concretos que justificaram a determinação do regime intermediário como o mais adequado ao caso em exame.
5. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que, "presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP." (HC 361.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1642471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRISÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - HC 361623-SP, RvCr 3544-SP, AgRg no REsp 1189138-MG, AgRg no Ag 1139707-RJ, HC 234191-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 444164-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1020878 DF 2016/0311058-6 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017