AgRg no REsp 1643687 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0328871-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO.
1. Decidindo as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, que os réus fazem parte de organização criminosa, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1643687/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO.
1. Decidindo as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, que os réus fazem parte de organização criminosa, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1643687/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 36 kg de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendida em
poder do acusado pode, a depender do caso concreto, denotar a
dedicação às atividades criminosas e impedir a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06
à míngua do preenchimento dos requisitos legais".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA - DEDICAÇÃO ÀSATIVIDADES CRIMINOSAS) STF - HC 111666 STJ - HC 229045-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1084413 MG 2017/0091690-2 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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