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Jurisprudência


AgRg no REsp 1644417 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0331838-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA AFASTAR A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte vem decidindo que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa -, ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. II - Na espécie, a quantidade e natureza das drogas foram valoradas para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sendo desfavorável, portanto, a referida circunstância (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), revela-se correta a fixação de regime inicial mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1644417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 63,6 g de cocaína, acondicionada em 66 porções e 14,6 g de maconha, acondicionada em 7 porções.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - AgRg no HC 268565-MS, HC 300550-SP(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 223455-SP, HC 276781-RS
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