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Jurisprudência


AgRg no REsp 1644564 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0332671-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. O dano moral atinge a dignidade da pessoa, não havendo como quantificá-lo de forma absoluta. Ele exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal e ensejou um abalo psíquico à vitima, e por ser um dano subjetivo, não há como se exigir que a parte indique um valor específico para indenização. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1644564/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] não se pode confundir as diferentes modalidades de dano: material e moral. Há remansosa jurisprudência desta Corte indicando a necessidade de indicação do valor e instrução específica para reconhecer o dano material, isso porque o dano material, como o próprio nome indica, é um dano palpável, e que para ser reconhecido deve estar comprovado nos autos". "[...] não há ofensa à Súmula 126/Superior Tribunal de Justiça porque a matéria que se coloca em discussão é relativa a necessidade ou não de instrução específica para avaliar a extensão do dano moral, havendo ofensa apenas indireta aos princípios do contraditório e da ampla defesa".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja : (REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA - PEDIDO EXPRESSO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1626962-MS, AgRg no REsp 1497674-RS(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DECORRÊNCIA DA CONDUTA DELITUOSA) STJ - AgRg no REsp 1626962-MS
Sucessivos : AgRg no REsp 1668884 MS 2017/0105268-9 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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