AgRg no REsp 1644878 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0334366-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE.
DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB da respectiva Seccional, considerando o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa que norteiam o quantum a ser arbitrado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1644878/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE.
DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB da respectiva Seccional, considerando o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa que norteiam o quantum a ser arbitrado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1644878/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE) STJ - REsp 1596062-SP, AgRg no REsp 1466005-SP, AgRg no REsp 1378162-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - TABELA DA OAB) STJ - AgRg no REsp 1418878-SC, AgRg no REsp 1572333-SC, AgRg no REsp 1444703-SC, AgRg no REsp 1543243-SC
Mostrar discussão