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Jurisprudência


AgRg no REsp 1644899 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0334445-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II - Na espécie, o v. acórdão reprochado, ao confirmar a r. sentença de primeiro grau, valorou, na primeira fase da dosimetria, favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Consignou-se que o acusado é primário, não apresenta maus antecedentes e a pena definitiva foi estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão. Não obstante, a quantidade, a variedade e a natureza de entorpecentes (16 porções de cocaína e 21 porções de crack) foram utilizadas na terceira fase como moduladores para aplicação da causa de diminuição. Desse modo, considerada a pena final aplicada e a valoração negativa na terceira fase da quantidade, variedade e natureza de droga apreendida, revela-se correta a fixação de regime inicial mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda, e, também, o afastamento da substituição desta (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1644899/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida:16 porções de cocaína e 21 porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL FECHADO - OBRIGATORIEDADE) STJ - HC 297725-SP, HC 300176-RS(NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DOSIMETRIA - DUPLAINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL) RHC 117990-ES STJ - HC 283997-SP, AgRg no REsp 1349247-SP(REGIME PRISIONAL) STJ - HC 223455-SP, HC 276781-RS(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DEDIREITOS) STJ - HC 355126-SP, HC 331343-SP, HC 339471-SP, HC 246704-PR, HC 241545-DF
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