AgRg no REsp 1645901 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0336220-4
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no artigo 932, V, "a", do CPC c/c artigo 3º do CPP, e no artigo 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ. Além disso, o princípio da colegialidade restará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores.
2. Não é admissível a inovação de tese por ocasião da interposição do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1645901/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no artigo 932, V, "a", do CPC c/c artigo 3º do CPP, e no artigo 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ. Além disso, o princípio da colegialidade restará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores.
2. Não é admissível a inovação de tese por ocasião da interposição do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1645901/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00005 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:C
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1595744-SC, AgRg no REsp 1502544-SP, AgInt no AgRg no REsp 1597587-DF(PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 575317-MS, AgRg nos EDcl no REsp 1431534-GO, AgRg nos EAREsp 473501-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1645901 MG 2016/0336220-4 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017AgRg no REsp 1645901 MG 2016/0336220-4 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017
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