AgRg no REsp 1646255 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0334994-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. DELITOS QUE EXCEDEM O SUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
UTILIZAÇÃO. PENA BASE. DESCABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior construiu o entendimento de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 02/05/2016).
2. Mostra-se despicienda a pretensão deduzida no recurso especial de separar os crimes praticados pelo recorrido em dois blocos específicos; o primeiro - de 8 (oito) crimes - dedicado a amparar a exasperação da pena-base e o outro - de 7 (sete) crimes - para configurar a continuidade delitiva e o aumento máximo previsto na norma.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1646255/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. DELITOS QUE EXCEDEM O SUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
UTILIZAÇÃO. PENA BASE. DESCABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior construiu o entendimento de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 02/05/2016).
2. Mostra-se despicienda a pretensão deduzida no recurso especial de separar os crimes praticados pelo recorrido em dois blocos específicos; o primeiro - de 8 (oito) crimes - dedicado a amparar a exasperação da pena-base e o outro - de 7 (sete) crimes - para configurar a continuidade delitiva e o aumento máximo previsto na norma.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1646255/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA FEITA PARA CADA CRIME) STJ - AgInt no REsp 1618731-DF(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - QUANTIDADEDE CRIMES) STJ - REsp 1582601-DF, AgInt nos EDcl no AREsp 830332-DF
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