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Jurisprudência


AgRg no REsp 1647310 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0006420-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA). PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Falta de prequestionamento do tema relativo à emendatio libelli. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Para que fosse possível a revisão dos critérios utilizados pela Corte estadual para aplicação do princípio da insignificância, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1647310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Nefi Cordeiro dando provimento ao agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe dar provimento, e dos votos dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] o entendimento do acórdão objurgado diverge do atual posicionamento desta Corte no sentido de que as sementes de 'canabis sativa' são consideradas matéria-prima para fins de configuração de quaisquer das ações típicas previstas no inciso I do § 1º do art. 33 da Lei de Drogas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DEMACONHA) STJ - AgRg no REsp 1647314-SP, AgRg no AREsp 1068491-SP
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