AgRg no REsp 1647310 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0006420-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA). PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Falta de prequestionamento do tema relativo à emendatio libelli.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Para que fosse possível a revisão dos critérios utilizados pela Corte estadual para aplicação do princípio da insignificância, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1647310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA). PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Falta de prequestionamento do tema relativo à emendatio libelli.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Para que fosse possível a revisão dos critérios utilizados pela Corte estadual para aplicação do princípio da insignificância, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1647310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Nefi Cordeiro dando provimento ao agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e lhe dar provimento, e
dos votos dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo,
por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] o entendimento do acórdão objurgado diverge do atual
posicionamento desta Corte no sentido de que as sementes de 'canabis
sativa' são consideradas matéria-prima para fins de configuração de
quaisquer das ações típicas previstas no inciso I do § 1º do art. 33
da Lei de Drogas".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DEMACONHA) STJ - AgRg no REsp 1647314-SP, AgRg no AREsp 1068491-SP
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