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Jurisprudência


AgRg no REsp 1648956 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0013496-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 52 DA LEP E 4º DO DECRETO N. 7.873/2012. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. INDULTO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela acusação contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. O único requisito subjetivo exigido no Decreto Presidencial n. 7.873, de 26 de dezembro de 2012, para a concessão do indulto é o não cometimento de falta grave, exaustivamente definida na Lei de Execução Penal (arts. 50 e 52 da LEP), em cujo rol não se encontra tipificado o fato do descumprimento das condições do livramento condicional nem o cometimento de nova infração penal no transcurso do período de prova. 3. Nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e esse entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge o indulto e a comutação. Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.601.714/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. A Terceira Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para fins de progressão de regime prisional mas não para fins de concessão de livramento condicional, comutação da pena e indulto, cujos requisitos objetivos estão expressamente previstos no artigo 83 do Código Penal e no decreto concessivo, pena de ofensa ao princípio da legalidade com a criação de requisito não previsto em lei. (REsp n. 1.633.467/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2017). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1648956/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 ART:00052LEG:FED DEC:007873 ANO:2012
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕESIMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) STJ - REsp 1633467-MG, AgRg no REsp 1601714-MG
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