AgRg no REsp 1649233 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0014051-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUANTIDADE APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser irrelevante, para a configuração do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, inquirir a quantidade de munição apreendida em poder do agente, constituindo crime de perigo abstrato, cujo escopo é proteger bens jurídicos fundamentais - vida, patrimônio, integridade física, segurança e paz públicas.
2. Não tendo sido a incidência da Súmula 126/STJ alegada no momento oportuno, nas contrarrazões ao recurso especial, operou-se a preclusão consumativa da matéria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1649233/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUANTIDADE APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser irrelevante, para a configuração do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, inquirir a quantidade de munição apreendida em poder do agente, constituindo crime de perigo abstrato, cujo escopo é proteger bens jurídicos fundamentais - vida, patrimônio, integridade física, segurança e paz públicas.
2. Não tendo sido a incidência da Súmula 126/STJ alegada no momento oportuno, nas contrarrazões ao recurso especial, operou-se a preclusão consumativa da matéria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1649233/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1431534-GO
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