AgRg no REsp 1649744 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0015749-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
TRABALHO ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - A Lei de Execução Penal, no seu artigo 33, dispõe que a jornada de trabalho normal do preso poderá variar entre um mínimo de seis horas e um máximo de oito horas diárias. O art. 129 do mesmo diploma exige que a autoridade administrativa encaminhe mensalmente ao Juízo das Execuções cópia do registro de todos os sentenciados que estejam trabalhando, com informação especificada dos dias de trabalho.
II - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo concluiu que não houve a comprovação da carga horária de trabalho efetivamente cumprida pelo recorrente, até mesmo porque não havia controle direto e fiscalização do trabalho realizado. Dessa forma, inviável, nos termos da Jurisprudência desta Corte, a homologação dos dias remidos.
III - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1649744/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO.
TRABALHO ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - A Lei de Execução Penal, no seu artigo 33, dispõe que a jornada de trabalho normal do preso poderá variar entre um mínimo de seis horas e um máximo de oito horas diárias. O art. 129 do mesmo diploma exige que a autoridade administrativa encaminhe mensalmente ao Juízo das Execuções cópia do registro de todos os sentenciados que estejam trabalhando, com informação especificada dos dias de trabalho.
II - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo concluiu que não houve a comprovação da carga horária de trabalho efetivamente cumprida pelo recorrente, até mesmo porque não havia controle direto e fiscalização do trabalho realizado. Dessa forma, inviável, nos termos da Jurisprudência desta Corte, a homologação dos dias remidos.
III - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1649744/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00033 ART:00129LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - TRABALHO ARTESANAL - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA -INVIABILIDADE) STJ - HC 75833-MS, HC 116840-MG(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 548581-GO, AgRg no AREsp 438454-GO
Mostrar discussão