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Jurisprudência


AgRg no REsp 1650315 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0017584-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de ordem subjetiva. 2. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1650315/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 07/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : STJ - HC 328638-SP STF - HC 110002
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