AgRg no REsp 1651092 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0019399-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta do agravante, embora não haja sido apreendido nenhum pescado, pois o modus operandi - pesca praticada com petrechos proibidos (rede tipo feiticeira, de malha 120 mm, com aproximadamente 160 m) - é capaz de colocar em risco a fauna local, por alcançar, potencialmente, as espécimes indistintamente, nas diversas fases do ciclo vital.
2. Ademais, a captura é mero exaurimento da figura típica em questão, que se consuma com a simples utilização do petrecho não permitido. O dano causado pela pesca predatória não se resume, portanto, às espécimes apreendidas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1651092/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, é significativo o desvalor da conduta do agravante, embora não haja sido apreendido nenhum pescado, pois o modus operandi - pesca praticada com petrechos proibidos (rede tipo feiticeira, de malha 120 mm, com aproximadamente 160 m) - é capaz de colocar em risco a fauna local, por alcançar, potencialmente, as espécimes indistintamente, nas diversas fases do ciclo vital.
2. Ademais, a captura é mero exaurimento da figura típica em questão, que se consuma com a simples utilização do petrecho não permitido. O dano causado pela pesca predatória não se resume, portanto, às espécimes apreendidas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1651092/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à pesca praticada com
rede tipo feiticeira, de malha 120 mm, com aproximadamente 160 m.
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034 INC:00002 PAR:ÚNICO
Veja
:
(CAPTURA DE PEIXES - EXAURIMENTO) STJ - REsp 1620778-SC
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