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Jurisprudência


AgRg no REsp 1651378 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0021127-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. QUESTÃO ÚNICA SUSCITADA EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111 E 118, AMBOS DA LEP; 86 E 88, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trazida uma mesma questão ao argumento de negativa de vigência de lei federal e de divergência jurisprudencial, se pelos dois fundamentos é ultrapassado o juízo de admissibilidade, a análise de mérito é feita de uma só vez, sendo desnecessário especificar por qual das alíneas está a se proceder no exame do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, sobrevindo condenação no curso da execução penal, seja por fato anterior ou posterior, a unificação das penas acarreta a interrupção dos prazos para concessão de benefícios, prazo este que terá como novo marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação. Contudo, por ausência de expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a interrupção dos prazos decorrentes do trânsito em julgado da última condenação não altera a data-base para a concessão dos benefícios relativos aos institutos do livramento condicional, do indulto, nem da comutação das penas. 3. Não obstante a defesa ter silenciado - por ocasião das contrarrazões ao recurso especial - acerca do alcance dos efeitos da alteração da data-base à progressão de regime de cumprimento de pena, aproveito o ensejo para esclarecer que a decisão agravada não deve atingir os benefícios da comutação, do indulto e do livramento condicional. (AgRg no REsp n. 1.595.584/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Entretanto, a interrupção do lapso temporal e a consequente recontagem do prazo não ocorrem nos casos de indulto, de comutação de pena e de livramento condicional. (HC n. 353.723/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/6/2016). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1651378/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A - DESNECESSIDADE - ALÍNEA C) STJ - EDcl no REsp 1076011-DF(EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -UNIFICAÇÃO DE PENAS - DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS) STJ - HC 353723-PR, AgRg no REsp 1595584-RS
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