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Jurisprudência


AgRg no REsp 1651381 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0021140-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRAZO. DATA-BASE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 441/STJ. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas), tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do novo decreto condenatório. 2. A falta grave, caracterizada pelas novas condenações sofridas pelo réu, não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado ante a ausência de similitude fática. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1651381/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000526
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE) STJ - AgRg no RHC 36946-RN(FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - HC 263361-SP, REsp 1364192-RS
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