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Jurisprudência


AgRg no REsp 1651550 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0021881-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA NORMA DE REGÊNCIA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. 2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º 11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de urgência não configura o crime de desobediência. 3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1651550/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00003LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Veja : (LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA -DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE) STJ - AgRg no HC 298202-RS, AgRg no REsp 1447494-DF(RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO -COMPETÊNCIA - STF) STJ - AgRg no REsp 1199918-SP, AgRg no REsp 1490238-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1651555 DF 2017/0021887-6 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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