AgRg no REsp 1652933 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0027062-3
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 8 ANOS E MAIOR QUE 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIREITO A REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o agravado primário e sem antecedentes criminais, bem como não havendo fundamentação idônea que justifique a imposição do regime fechado (mas tão somente a gravidade do delito e "o emprego de arma e em concurso"), deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos delitos de roubo circunstanciado e extorsão em continuidade delitiva, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e da Súmula 440/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1652933/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 8 ANOS E MAIOR QUE 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DIREITO A REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, sendo o agravado primário e sem antecedentes criminais, bem como não havendo fundamentação idônea que justifique a imposição do regime fechado (mas tão somente a gravidade do delito e "o emprego de arma e em concurso"), deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos delitos de roubo circunstanciado e extorsão em continuidade delitiva, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e da Súmula 440/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1652933/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
STJ - AgRg no HC 270463-RJ, HC 315001-SP
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