AgRg no REsp 1653371 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0028119-7
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 212, P. Ú., DO CPP. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 3º, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade". (REsp 1580497/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve o afastamento da substituição da reprimenda, utilizando como argumento não apenas a reincidência, mas também por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável. Desse modo, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1653371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 212, P. Ú., DO CPP. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 3º, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade". (REsp 1580497/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve o afastamento da substituição da reprimenda, utilizando como argumento não apenas a reincidência, mas também por entender que a medida não se mostra socialmente recomendável. Desse modo, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1653371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] 'o art. 44, § 3º, do CP exige, para a conversão da pena
corporal por restritiva de direitos - mesmo em caso de reincidência
por crime doloso -, dois requisitos cumulativos, mas independentes:
a) que 'a medida seja socialmente recomendável'; e b) que 'a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime' (reincidência específica). O não preenchimento de um dos
requisitos impossibilita a almejada substituição'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00003
Veja
:
(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL - NULIDADERELATIVA) STJ - REsp 1580497-AL, AgRg no REsp 1545129-SP, AgRg no AREsp 890049-SP, HC 298040-RS, HC 359773-RS(RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 618516-SP, AgRg no REsp 1379382-PR, AgRg no AREsp 436062-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 941989-MS, HC 377970-SC
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