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Jurisprudência


AgRg no REsp 1653667 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0030253-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação. II - "É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas ou de que não teria havido intenção dos acusados de colaborar com a busca da verdade. O direito à atenuante é decorrente de condição objetiva, qual seja, a utilização da declaração dos réus como elemento de convicção do julgador, ao proferir o decreto condenatório" (AgRg no REsp n. 1.633.003/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/3/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1653667/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja : STJ - AgRg no AREsp 830627-SP, HC 95811-RS, AgRg no HC 201797-SP, AgRg no REsp 1633003-RS, HC 353500-SP
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