AgRg no REsp 1653679 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2017/0030280-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO COM BASE NOS DIAS TRABALHADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas. 2. Não obstante a remição da pena pelo trabalho seja um direito do condenado, é necessário que sejam observados os parâmetros fixados na norma, vale dizer, máximo de 8 horas diárias e remição de 1 dia a cada 3 de trabalho. Assim, ainda que o condenado trabalhe mais de 6 horas por dia, não é possível que sejam utilizadas as horas excedentes para contar um novo período de remição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1653679/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO COM BASE NOS DIAS TRABALHADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas. 2. Não obstante a remição da pena pelo trabalho seja um direito do condenado, é necessário que sejam observados os parâmetros fixados na norma, vale dizer, máximo de 8 horas diárias e remição de 1 dia a cada 3 de trabalho. Assim, ainda que o condenado trabalhe mais de 6 horas por dia, não é possível que sejam utilizadas as horas excedentes para contar um novo período de remição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1653679/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00033 ART:00126 PAR:00001 INC:00002
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1635935-MG, AgRg no AREsp 984318-MG
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